Todos os passageiros que viagem para, ou dentro dos Açores, e que sejam detentores do Certificado Digital COVID da UE DE VACINAÇÃO válido, isto é, 14 dias após a data da vacinação completa, já emitido pelas autoridades de saúde de cada país europeu, não necessitam de realizar testes de despiste para a infeção por SARS-CoV-2.
Todos os cidadãos Portugueses podem solicitar a emissão do Certificado Digital de VACINAÇÃO OU RECUPERAÇÃO , através do portal do SNS24. Os cidadãos estrangeiros europeus, devem obter mais informações junto da sua autoridade nacional de saúde.
No caso do Certificado Digital de RECUPERAÇÃO, estes tem uma validade de 180 dias após a recuperação.
Todos os passageiros podem viajar para, ou dentro dos Açores, sendo detentores do Certificado Digital de TESTE, já emitido pelas autoridades de saúde de cada país europeu
Se o seu resultado for negativo, deve solicitar a emissão do Certificado Verde Digital de TESTE através do portal do SNS24, ou, no caso dos cidadãos estrangeiros, junto da sua autoridade nacional de saúde. Antes da sua viagem, deve ainda registar a sua deslocação, junto com o certificado, na plataforma MySafeAzores para a validação antecipada da documentação submetida.
Crianças com idade igual ou inferior a 12 anos podem viajar sem necessidade de certificado ou teste
Os passageiros que pretendam viajar para os Açores provenientes do exterior, sem Certificado Digital COVID19, por via aérea ou marítima, e que sejam provenientes de zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2, ficam obrigados à realização de teste à chegada à ilha de destino final, salvo se:
1. apresentarem comprovativo, de certificado emitido por laboratório acreditado, nacional ou internacionalmente, que ateste a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2, realizado pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes da partida do voo ou da largada da embarcação.
2. apresentarem comprovativo, em suporte digital ou em papel, de certificado que ateste que o titular foi sujeito a um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 48 horas, com resultado negativo.
Se realizar o teste antes da sua viagem, com resultado negativo, deve registar a sua viagem na plataforma My Safe Azores para permitir um mais rápido controlo à chegada aos Açores.
São excepções à apresentação do teste no momento da viagem:
a) Certificado de vacinação emitido por países terceiros, em condições de reciprocidade, devendo constar a informação seguinte:
1. Nome(s) próprio(s) e apelido(s) do titular;
2. Data de nascimento;
3. Doença ou agente visado: COVID -19 (SARS -CoV -2 ou uma das suas variantes);
4. Vacina contra a COVID -19 ou profilaxia;
5. Nome da vacina contra a COVID -19;
6. Titular da autorização de introdução no mercado ou fabricante da vacina contraa COVID -19;
7. Número numa série de doses, bem como o número total de doses na série;
8. Data de vacinação, indicando a data da última dose administrada;
9. Estado-Membro ou país terceiro em que a vacina foi administrada;
10. Entidade emitente do certificado.
b) A validade de certificados de vacinação emitidos nos termos da alínea anterior só é reconhecida se os seus titulares tiverem sido inoculados com vacina contra a COVID – 19 com autorização de introdução no mercado, nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, a saber:
1. Janssen: COVID -19 Vaccine Janssen;
2. AstraZeneca: Vaxzevria (anteriormente COVID -19 Vaccine AstraZeneca);
3. Moderna: Spikevax (anteriormente COVID -19 Vaccine Moderna);
4. Pfizer -BioNTech: Comirnaty.
c) Passageiros que apresentem o Certificado Digital COVID de recuperação da UE válido, a partir de 1 de julho de 2021, ou declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, cujo prazo de validade é de cento e oitenta dias;
d) Passageiros com idade igual ou inferior a doze anos;
e) Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuação de doentes e que tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da Autoridade de Saúde Regional em vigor à data;
f) Passageiros com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a incompatibilidade anatómica e/ou clínica para a realização de teste de diagnóstico SARS-CoV-2, através de colheita de material biológico pela nasofaringe, caso em que os passageiros devem submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, a referida declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de teste serológico à chegada à Região Autónoma dos Açores;
g) Tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», na aceção terminológica em uso nos aeroportos nacionais, bem como as que se desloquem em serviço para fora da Região Autónoma dos Açores e regressem sem terem saído da aeronave.
h) Embarcados com partida numa ilha considerada de menor risco de transmissão e que, em trânsito para a ilha de destino final, aterrem nos aeroportos de ilhas classificadas como de alto e médio risco de transmissão, desde que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», na aceção terminológica em uso nos aeroportos nacionais;
Informações importantes:
1. Se realizar antecipadamente o teste, o relatório do exame realizado antes da partido do voo, deve conter as seguintes informações:
a) Identificação do passageiro;
b) Nome do laboratório acreditado onde o teste foi realizado, com menção à respetiva certificação;
c) Referência à utilização da metodologia RT-PCR;
d) Referência à amostra de “zaragatoa nasofaríngea ou orofaríngea“, “exsudado nasofaríngeo ou orofaríngeo“, “amostra respiratória” ou “exsudado respiratório“, nas aceções técnicas reconhecidas pela Autoridade de Saúde Regional em consonância com a Organização Mundial de Saúde;
e) Data de realização do teste;
f) Resultado do teste como «negativo».
2. Deve apresentar o resultado do exame no momento em check-in em formato digital ou físico, excluindo-se o formato SMS.
O Passenger Locator Form (PLF) constitui um instrumento essencial, ao permitir às autoridades de saúde de âmbito local, regional e nacional efetuar, através de dados disponibilizados pelos passageiros, o rastreio de contactos relativamente a casos confirmados de COVID -19, por forma a interromper, precocemente, possíveis cadeias de transmissão
O PLF foi introduzido no ordenamento jurídico pelo Regulamento Sanitário Internacional, publicado pelo Aviso n.º 12/2008, no Diário da República, 1.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro, tendo a sua operacionalização em Portugal, com a denominação de PLC — Passenger Locator Card, no contexto da atual situação de pandemia da doença COVID -19, sido objeto da Orientação Conjunta n.º 001/2020, de 2 de outubro, emitida pela Direção -Geral da Saúde, pela SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., pela Autoridade Nacional da Aviação Civil e pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P
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